STJ admite pessoa curatelada como sócia de holding familiar

Ao estruturar o planejamento sucessório de uma família por meio de holding, o que fazer quando um dos titulares do patrimônio já não tem plena capacidade civil? Pode o incapaz integrar o quadro societário desde o ato de constituição da sociedade? A 3ª Turma do STJ, em um REsp de relatoria da Min. Nancy Andrighi (Informativo de Jurisprudência n. 32 – Edição Extraordinária – STJ) enfrentou essas perguntas.

No caso, um dos cônjuges fora submetido a curatela após sequelas permanentes de traumatismo intracraniano, com reconhecimento de incapacidade relativa e a esposa foi nomeada curadora. Ela ajuizou ação de suprimento de outorga conjugal para integralizar, no capital da futura holding, os imóveis do casal, sujeitos ao regime da comunhão parcial.

A controvérsia opunha o artigo 972 do Código Civil, que condiciona o exercício da atividade empresarial à plena capacidade, ao artigo 974, que admite, em caráter excepcional, a participação do incapaz. O Tribunal destacou que o § 3º do art. 974, incluído pela Lei n. 12.399/2011, autoriza expressamente essa participação, desde que preenchidos, de forma cumulativa, três requisitos: que o incapaz não exerça a administração; que o capital social esteja integralizado; e que ele esteja representado ou assistido, conforme o grau de incapacidade. A eles soma-se, no caso concreto, a prévia autorização judicial.

Ao final, a Turma reconheceu a licitude da participação do incapaz no contrato social, inclusive no momento constitutivo da sociedade limitada, observadas as salvaguardas legais. Impedi-la, registrou, equivaleria a negar à pessoa curatelada o acesso a uma das formas mais relevantes de organização da atividade econômica contemporânea.

Para o planejamento sucessório, a decisão reduz a insegurança das famílias que precisam organizar o patrimônio quando um dos titulares já não detém plena capacidade. Assim, a holding deixa de ser caminho vedado e passa a instrumento disponível, desde que o capital esteja integralizado, a administração fique a cargo dos plenamente capazes e a operação passe pelo crivo judicial. O custo é a autorização prévia do juízo; o benefício é preservar ainda em vida a estrutura patrimonial que, do contrário, só se resolveria, de forma mais cara e litigiosa, no inventário.

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